Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
299356 documentos:
299356 documentos:
Exibindo 8.821 - 8.850 de 299.356 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CERIM - (22228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/11/2021 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 4 de novembro de 2021
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 04/11/2021, às 14:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22228, Código CRC: 98d543d8
-
Despacho - 2 - CERIM - (22229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Ao Gabinete da Mesa Diretora para providências cabíveis.
Zona Cívico-Administrativa, 4 de novembro de 2021
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 04/11/2021, às 14:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22229, Código CRC: 67bc2913
-
Indicação - (22231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que adote novos meios de pagamento para a compra de passagens por parte dos usuários.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, que adote novos meios de pagamento para a compra de passagens por parte dos usuários, especialmente o uso de cartão de débito/crédito ou ainda o sistema PIX.
JUSTIFICAÇÃO
Recebi a referida demanda após contato, via e-mail, do jovem Lucas Souza Conceição Cruz, aluno do colégio Setor Leste. Lucas, de maneira bastante proativa, demonstrando interesse em contribuir para a melhor situação dos usuários de serviços públicos do DF, notou que a inexistência de meios como os sugeridos acima, para pagamento, pode gerar alguns problemas.
Ele me relatou que, quando teve problemas com a expedição do cartão do passe estudantil, houve dificuldade para pagamento de passagem. A despeito da existência de caixas eletrônicos nas estações, por vezes só há notas altas e alguns usuários não têm a disponibilidade de dinheiro para fazer esse saque.
Caso se permita pagar com cartão ou com PIX, meios mais modernos, tais problemas poderão ser evitados, incrementando o serviço prestado e permitindo alternativas ao exclusivo pagamento em dinheiro, quando da ida ao caixa das estações, ainda que o uso de cartões seja permitido para recarga.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da qualidade de vida de boa parte da população do Distrito Federal, peço aos pares a aprovação da presente indicação.
Sala de Reuniões, em .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22231, Código CRC: 86e52606
-
Parecer - 3 - Cancelado - CAS - (22232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 01 de relator da CCJ.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 15:46:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22232, Código CRC: e7483178
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 685/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 15:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22234, Código CRC: 732d89f5
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 729/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 15:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22236, Código CRC: 44c6b067
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 747/2021 À SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAESTRUTURA DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 15:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22238, Código CRC: bae3f3de
-
Redação Final - CCJ - (22239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 1.859 DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PDPDDH e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o Programa Distrital de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos – PDPDDH, que tem como objetivo a adoção de políticas para o enfrentamento integral a violações de direitos humanos, por agentes públicos ou não, e de medidas para a proteção de pessoas e entidades que tenham seus direitos violados ou ameaçados em decorrência de sua atuação na promoção ou proteção dos direitos humanos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se como defensores de direitos humanos:
I – a pessoa física que atue, isoladamente ou como integrante de grupo, organização ou movimento social, na promoção ou defesa dos direitos humanos; e
II – a pessoa jurídica, grupo, organização ou movimento social que atue ou tenha como finalidade a promoção ou defesa dos direitos humanos.
Art. 3º O PDPDDH tem como público-alvo os defensores de direitos humanos que tenham seus direitos violados ou ameaçados em razão de sua atuação ou de suas finalidades.
§ 1º As medidas de proteção previstas no PDPDDH podem abranger ou ser estendidas ao cônjuge, companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência com o defensor de direitos humanos.
§ 2º A proteção concedida pelo PDPDDH e as medidas dela decorrentes considerará a gravidade da coação ou ameaça, além da dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos mecanismos convencionais de segurança pública.
Art. 4º A violação ou ameaça ao defensor de direitos humanos será caracterizada por toda e qualquer conduta atentatória que tenha como objetivo impedir a continuidade de sua atividade pessoal ou institucional e que se manifeste, ainda que indiretamente, sobre sua pessoa, familiares, amigos ou integrantes, em especial pela prática de atos que:
I – atentem contra a integridade física, psíquica, moral ou econômica e contra sua liberdade cultural ou de crença; e
II – possuam caráter discriminatório de qualquer natureza.
§ 1º A inclusão no PDPDDH e a adoção das restrições de segurança e demais medidas para a proteção do defensor de direitos humanos serão condicionadas à sua anuência.
§ 2º A proteção do defensor de direitos humanos prevista no art. 2º, II, poderá abranger a totalidade de seus integrantes e de seu patrimônio, conforme sua ligação com o interesse ameaçado.
§ 3º Na hipótese do art. 2º, II, não será exigida a anuência da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social para a inclusão de membros ou integrantes no PDPDDH, desde que preencham os requisitos previstos no art. 7º.
Art. 5º São diretrizes para o PDPDDH:
I – satisfazer, por meio de estratégias transversais na administração pública do Distrito Federal, o dever dos agentes públicos de respeitar o direito de defender direitos humanos;
II – investigar e responsabilizar agentes públicos que violam ou toleram violações de direitos humanos;
III – criar mecanismos de prevenção a violações a direitos humanos e de valorização e reconhecimento do trabalho dos defensores de direitos humanos;
IV – criar e veicular campanhas de comunicação social para a criação de uma cultura de respeito aos direitos humanos;
V – implementar medidas de proteção para defensores de direitos humanos que a solicitarem e se qualificarem, na forma desta Lei e do regulamento.
Art. 6º O PDPDDH compreenderá, entre outras, as seguintes medidas, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do defensor de direitos humanos:
I – proteção policial;
II – transporte seguro e adequado para a continuidade das atividades;
III – fornecimento e instalação de equipamentos para a segurança pessoal e da sede da pessoa jurídica ou do grupo a que pertença;
IV – adoção de medidas visando à superação das causas que levaram à inclusão no PDPDDH;
V – preservação do sigilo da identidade, da imagem e dos dados pessoais;
VI – apoio e assistência social, médica, psicológica e jurídica;
VII – benefícios socioassistenciais, na forma da legislação específica;
VIII – apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal;
IX – suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar;
X – transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; e
XI – solicitação de transferência para o Programa de Proteção de Vítimas e Testemunhas Ameaçadas, previsto na Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999.
§ 1º A adoção de medida que leve à interrupção das atividades do defensor de direitos humanos em seu local de atuação somente será implementada quando estritamente necessária à sua segurança ou à de seus integrantes.
§ 2º Os órgãos policiais prestarão a colaboração e o apoio necessários à execução do PDPDDH.
§ 3º As medidas e providências relacionadas com o PDPDDH serão executadas e mantidas em sigilo pelos defensores de direitos humanos e pelos agentes envolvidos em sua execução.
Art. 7º São requisitos para a inclusão do defensor de direitos humanos no PDPDDH:
I – solicitação de inclusão;
II – comprovação de que o interessado atue ou tenha como finalidade a defesa dos direitos humanos;
III – identificação do nexo de causalidade entre a violação ou ameaça e a atividade de defensor; e
IV – anuência e adesão às suas normas.
Art. 8º A solicitação para inclusão no PDPDDH poderá ser formulada pelo defensor de direitos humanos, por qualquer um de seus integrantes, por beneficiários de suas ações, por redes de direitos ou organizações da sociedade civil, pelo Ministério Público ou por qualquer outro órgão público que tenha conhecimento da violação dos direitos ou do estado de vulnerabilidade em que se encontra o defensor.
§ 1º A solicitação deverá ser acompanhada de documentos ou informações que demonstrem a qualificação do defensor de direitos humanos ou de seu integrante, bem como a descrição da ameaça ou da violação do direito.
§ 2º Para fins de instrução do pedido, poderá ser solicitado pelo interessado, a qualquer autoridade pública, documentos e informações que comprovem a atuação do defensor de direitos humanos e a existência de ameaça ou violação a seus interesses em decorrência dessa atuação.
§ 3º A demonstração das atividades desenvolvidas em defesa dos direitos humanos poderá ser realizada por meio de declarações, documentos e, quando for o caso, pelo estatuto social da entidade a ser incluída no PDPDDH.
§ 4º A violação poderá ser demonstrada por meio de declarações, documentos ou qualquer outro meio de prova legalmente admitido.
Art. 9º A permanência no PDPDDH será condicionada à persistência da ameaça, da situação de vulnerabilidade ou dos efeitos da violação.
Parágrafo único. O defensor de direitos humanos também será desligado do PDPDDH:
I – por decisão pessoal ou da maioria dos integrantes da pessoa jurídica, instituição, grupo, organização ou movimento social, expressamente formalizada; ou
II – compulsoriamente, por descumprimento de suas normas que implique risco adicional à segurança dos demais protegidos ou dos agentes públicos encarregados da proteção.
Art. 10. Para a execução do PDPDDH poderão ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
§ 1º Os procedimentos administrativos no âmbito do PDPDDH terão caráter sigiloso, com o objetivo de garantir a segurança e integridade do defensor de direitos humanos interessado.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de outubro de 2021.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/11/2021, às 15:54:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 20:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22239, Código CRC: b1b7f363
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 630/2021AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 15:59:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22241, Código CRC: bec7c575
-
Indicação - (22242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir Gratificação de Limpeza Urbana para os servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, o envio à Câmara Legislativa do Distrito Federal, de projeto de lei que viabilize instituir Gratificação de Limpeza Urbana para os servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a Gratificação de Limpeza Urbana acabará com a injustiça vivenciada pelos servidores da Carreiras de Gestão Sustentável de Resíduos, uma vez que não recebem contrapartida de valorização e reconhecimento dos serviços prestados com excelência na gestão de resíduos sólidos.
A medida alcançará 608 (seiscentos e oito) servidores, o que implicará em um impacto mensal na folha de pagamento de apenas R$ 530.954,24 (quinhentos e trinta mil novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), considerando a ampliação da carga horária de 260 (duzentos e sessenta) servidores.
Dessa maneira, como forma de valorização e reconhecimento dos serviços prestados pelos servidores que atuam na busca constante pela universalização do acesso e efetiva prestação do serviço de Gestão dos Resíduos Sólidos, em consonância com o art. 225 da Constituição Federal do Brasil, das Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico, constantes da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, das Políticas Nacional e Distrital de Resíduos Sólidos e demais normativos legais inerentes a garantia do meio ambiente limpo e equilibrado e gestão dos resíduos sólidos, propomos a criação da Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana, na forma que se segue:
PROJETO DE LEI
AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Institui a Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica instituída a Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana a ser concedida aos servidores efetivos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal que estejam em exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Parágrafo § 1° A gratificação de que trata o caput corresponderá ao percentual de 15% incidente sobre o vencimento do padrão V, da Classe Especial, do cargo de Analista de Resíduos Sólidos ou equivalente, observada a jornada de trabalho a que o servidor se encontrar submetido.
Parágrafo § 2° A gratificação de que trata o caput somente será devida ao servidor enquanto estiver em efetivo exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 2° Os servidores que fazem jus à Gratificação por Atividade de Limpeza Urbana, de acordo com o Art. 1°, têm direito à sua incorporação, em caráter definitivo, desde que, a contar da data de publicação desta Lei, permaneçam em exercício no Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.
Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22242, Código CRC: 9c0bea3c
-
Parecer - 4 - CCJ - (22243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2021 - CCJ
Projeto de Lei 1972/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1.972/2021, que institui “A Festa da Uva de Brazlândia”.
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 1.972/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que institui a “Festa da Uva de Brazlândia”.
A proposição compõe-se de três artigos, sendo que o art. 1º trata do escopo da norma e arts. 2° e 3º ocupam-se, respectivamente, da cláusula de vigência e revogação.
Na justificação, o autor argumenta que a instituição da “Festa da Uva de Brazlândia” tem por objetivo a promoção do desenvolvimento agrícola da Região rural de Brazlândia, fomentando a produção e consumo da uva e seus derivados, fortalecendo, portanto, a geração de renda para os agricultores da região, o emprego e a agroindústria.
Não foram ofertadas emendas no âmbito desta Comissão.
II – VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça compete, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
O Projeto sob análise origina-se do próprio Legislativo e, quanto à iniciativa, obedece ao disposto no art. 71, II, da LODF, visto que a propositura de leis ordinárias é ínsita ao Poder legiferante. Veja-se:
“Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (...)”
Verifica-se, de igual sorte, que a matéria versada no programa normativo não é reservada à iniciativa privativa de outra Autoridade ou Poder de Estado do Distrito Federal.
Quanto às competências federativas, sabe-se que o fomento à agricultura, por meio da criação de eventos culturais que incentivam a produção e o consumo de alimentos, é matéria afeta à competência do legislador distrital, em comunhão com a União, nos termos da Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) V - produção e consumo;
Art. 216. (...) § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
Sob o ponto de vista material, observa-se que o conteúdo normativo preordena-se à consecução da efetivação dos preceitos constitucionais distritais que cuidam fomento à produção agropecuária, neles incluídos os relativos à promoção do desenvolvimento agrícola, incentivando a produção e o consumo de produtos, conforme programa normativo estabelecido pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: (...) IX – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Ressalte-se que o tema da proposição também perpassa pelo desiderato de estímulo a cultura, porquanto cria evento festivo periódico relacionado aos caracteres agrícolas da economia local, de modo a cumprir diretriz instituída pela Emenda Constitucional nº 76 de 2012:
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais.
Todavia, a proposição quedou-se em elucidar qual seria a fonte de custeio de instituição e manutenção do evento, o que se leva a inferir que as despesas não ocorrerão por conta do orçamento público, senão sob a responsabilidade dos agentes privados interessados e envolvidos.
Quanto a isso, cumpre-se a apresentação de emenda aditiva, a fim de se manter a regularidade do projeto sob análise, do ponto de vista orçamentário, sem dar oportunidade a interpretações diversas.
Pontua-se, por fim, que a “lege ferenda” observa a juridicidade e sua correta inserção no ordenamento jurídico (art. 130 do Regimento Interno) e a matéria nela estabelecida não se encontra rejeitada ou havida por prejudicada (art. 142, II, do Regimento Interno), atendendo, quanto à sua elaboração e redação, aos requisitos da Lei Complementar distrital nº 13/96, que regulamenta o art. 69 da LODF.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1972/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, com o acatamento da emenda nº 01 de relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 17:19:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22243, Código CRC: f109d561
-
Indicação - (22244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, a ampliação facultativa da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, afim de suprir a necessidade pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art.143 do seu Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a ampliação facultativa da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, afim de suprir a necessidade pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender demanda da Associação Recreativa e Cultural dos Servidores de Limpeza Urbana (ASLU) e dos demais servidores da categoria. Ressalto que a ampliação da carga horária decorre da supremacia do interesse público, em razão da elevada demanda técnica e operacional decorrente da atividade de gestão de resíduos sólidos.
A ampliação da carga horária, dos servidores da carreira de Gestão Sustentável de Resíduos do Distrito Federal, de 30h para 40h, visa suprir a necessidade pública. A ampliação da jornada de trabalho deve se efetuar mediante opção do servidor, não sendo possível proceder a ampliação compulsória da jornada de trabalho.
Por todo o exposto contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação desta presente proposição.
Sala das Comissões, em .................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:17:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22244, Código CRC: 4e725f54
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 727/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:23:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22247, Código CRC: 7b777158
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 701/2021 AO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22249, Código CRC: e44c6f4f
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 682/2021 À NOVACAP.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:44:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22251, Código CRC: 03238f61
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 649/2021 À CEB.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:48:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22254, Código CRC: 11e3ec9f
-
Projeto de Lei - (22255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes, em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas grua de bichinhos de pelúcia ou brindes em bares, restaurantes, padarias, postos de gasolinas e similares, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1º A proibição de que trata o “caput” alcança também a guarda ou depósito, ainda que o equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.
§ 2º A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou aos seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por equipamento, além da apreensão das máquinas.
§ 3º Em caso de máquinas alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.
§ 4º A multa de que trata o § 2º será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 5º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, conjuntamente, fiscalizarão o cumprimento desta lei, conforme regulamentação, a ser publicada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
As MÁQUINAS GRUA de bichos de pelúcia e brindes (tipo garra) proliferam no Distrito Federal, em números elevados e de livre acesso a qualquer pessoa, adulto ou criança. Sem qualquer regulamentação ou controle tem servido apenas para enganar pessoas inocentes e de boa-fé, operando como uma espécie de cassino travestido de brinquedo enganoso, que só serve para enriquecer injustamente as pessoas, enganando crianças, adolescentes e pessoas humildes.
Nem mesmo crianças são poupadas dessa pedagogia do engodo, montada às portas de bares, restaurantes, postos de gasolina, doceirias, padarias, mercadinhos e cinemas, por todo o Distrito Federal, inclusive próximos as escolas, academias de esportes, induzindo crianças e adolescentes a usarem.
Esse “’brinquedo” tomou-se amplamente popular, pois, diferentemente das máquinas caça-níquel ou dos vários jogos de fliperama e pinball, o único adversário ou empecilho é a própria habilidade do jogador, tornando-se atraente pelo simples motivo de que qualquer um pode ganhar. Mas isso não é verdade!
A verdade â que a máquina da garra é tão ardilosa quanto qualquer caça-níquel.
Através de um sistema totalmente programável pelo dono do brinquedo, é possível calibrar a garra em si para trabalhar com toda força somente quando atingido uma quantia mínima para compensar o ganho do brinde.
A título explicativo o esquema seria o seguinte: imagine que um ursinho de pelúcia custe 10 reais e que um crédito (ou moeda) para brincar na máquina da garra custe 2 reais. A máquina seria programada, então, para somente trabalhar com toda a força apenas quando atingisse o mínimo de 06 créditos, por exemplo, o que equivaleria a 12 reais - lucro mínimo de 2 reais.
Isso significa que, antes do mínimo de 06 créditos, mesmo que você encaixe perfeitamente o dispositivo mecânico sobre o brinde, ele simplesmente não terá força suficiente para agarrá-lo. E não há como prever o momento exato em que a garra funcionará de verdade, poie o sistema é aleatório, o que gera ainda mais lucros.
A lei das contravenções penais define como jogo de azar aquele em que “o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente da sorte”. Um exemplo de jogo de azar são as máquinas caça-níquel.
Já um jogo de habilidades depende a aptidão da pessoa, o que deveria acontecer em máquinas de pelúcia, dado que há um joystick controlado por um jogador. São exemplos de jogos de habilidades: xadrez, gamão, ludo, entre outros.
Resta claro, que a exploração dessas máquinas enquadra o seu responsável na lei de contravenções por “estabelecer ou explorar jogos de azar em local público”, sem prejuízo, também, que tal prática representa um abuso ao Código de Defesa do Consumidor.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que essas máquinas se enquadram como “jogos de azar”, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2021, às 16:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22255, Código CRC: ff5cb0a1
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (22257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
AO SACP PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, ANEXADA FOLHA DE VOTAÇÃO DA INDICAÇÃO APROVADA NA 7ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA DE 13/09/2021; E OFÍCIO 696/2021 À NOVACAP.
Brasília, 04 de novembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 04/11/2021, às 16:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22257, Código CRC: d7432767
-
Requerimento - (22258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Requerimento Nº , DE 2021
(Autoria: Jorge Vianna )
Requer a transformação de Sessão Plenária, do dia 09 de dezembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre a Reintegração dos Soldados Especializados- CESD provenientes dos concursos realizados entre os anos de 1994 a 2001 pela Força Aéreas Brasileira- FAB.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em consonância com o art. 125 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a transformação da Sessão Plenária do dia 09 de dezembro de 2021, em Comissão Geral para a realização de debate sobre a Reintegração dos Soldados Especializados- CESD provenientes dos concursos realizados entre os anos de 1994 a 2001 pela Força Aéreas Brasileira- FAB.
JUSTIFICAÇÃO
A Força Aérea Brasileira (FAB) lançou o Curso de Especialização de Soldados (CESD - SE) no segundo semestre de 1994, descrito no Decreto Lei 880/93 no seu artigo 16, II, o que foi, posteriormente, revogado pelo Decreto Lei 3690/2000 que trouxe, em sua nova redação, no artigo 17, o dispositivo do soldado especializado.
À época, foi realizada, por meio de concurso público, a seleção de jovens com idade entre 18 e 24 anos, independentemente de já terem ou não prestado o serviço militar obrigatório, para o provimento das vagas no Curso de Especialização de Soldados da Aeronáutica (CESD).
Aos aprovados naquele concurso publico era atribuída a graduação de Soldado de Segunda Classe, sendo inscritos no Curso de Especialização de Soldados, cujo objetivo principal era melhorar a qualificação do profissional militar, oferecendo, desde o inicio de sua carreira, conhecimentos específicos para o seu trabalho. Nesse contexto, seria possível o militar praça iniciar a sua carreira como Soldado Especializado, em uma trajetória diferente daqueles que a iniciam pelo Serviço Militar Inicial, sendo garantidas diferenças por meio das distintas formas de ingresso.
É compreensível, a partir do Edital do Concurso, que a carreira desses militares se iniciasse a partir da graduação de soldado e prosseguisse às demais graduações e postos. Anos após a nomeação dos miliares, a FAB passou a alegar que os Soldados Especializados deveriam ter conhecimento prévio da temporariedade do cargo.
Segundo os interessando na reintegração, tal alegação seria improcedente, pois é um dever de toda comissão elaboradora de um concurso, prestar informações claras e objetivas sobre o certame juntamente com as peculiaridades do serviço e, principalmente, sobre o tempo de sua duração, se é ou não temporário. A alteração no edital, que acrescentou o tempo máximo de serviço (seis anos) só ocorreu em dezembro de 1997, contudo, esta temporariedade atingiu todos aqueles que já estavam na ativa, formados e desempenhando suas atividades, antes da mudança do edital. Consta que, a Força Aérea Brasileira, teria acrescentado a informação de temporariedade do concurso apenas em 2001, no interior do edital e em letras pequenas.
Para a realização do licenciamento, a FAB começou a comparar os S1 especialistas com os militares do Serviço Militar Inicial (SMI). A prestação do SMI só ocorre compulsoriamente, salvo poucas exceções — onde não é necessário prévio concurso público, e, também, destinam-se somente aqueles que já serviram ou os que querem adiantar o SMI. Friso que a equiparação dos S1 especialistas pode ser interpretada como ilegalidade prevista no art. 44 da Lei n° 57.654/1966:
Lei 57.654/1966
Art. 44. O brasileiro que se alistar duas vêzes incorrerá na multa prevista no número 1 do Art. 177, dêste Regulamento independentemente de outras sanções a que possa estar sujeito. (grifo nosso)
Além disso, é interessante observar que no concurso público em questão era condição obrigatória para a inscrição estar em dia com o serviço militar. Ou seja, já ter servido, ter concluído o serviço militar inicial com a graduação inferior a Cabo, estar alistado como conscrito ou ser soldado não especializado engajado;
Em 2000, foram desligados os primeiros Soldados incorporados a partir da realização desse concurso público. A baixa foi realizada como se houvessem ingressado por meio do Serviço Militar Inicial. Após 2001 o concurso do CESD foi suspenso, retornando em 2003, como concurso interno, reservado somente aos Soldados de Segunda-Classe da Aeronáutica, provenientes do Serviço Militar Obrigatório. Ou seja, voltou a ocorrer o que já estava previsto no regulamento de pessoal da aeronáutica da época — Decreto n. 880 de 23 de Julho de 1993;
A Comissão Geral aqui proposta objetiva elucidar pontos relevantes para que seja iniciada uma fase de renegociação entre as parte, a fim de diminuir a frustação de, aproximadamente 15 mil cidadãos, então ex, militares, que investiram anos de suas vidas com ânimos de permanecer na carreira, mas inesperadamente se viram sem a profissão a qual dedicaram anos da juventude. Atualmente, são dois grupos de pessoas interessadas no processo de reintegração que são: os S1 especialistas e os dependentes daqueles que já morreram.
Conto com o apoio dos nobres Deputados para a correção de potencial injustiça cometida pela Administração Pública, a qual não prescreve do ponto de vista legal e social.
jorge vianna
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 09/11/2021, às 11:39:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 22258, Código CRC: dd56b14e
Exibindo 8.821 - 8.850 de 299.356 resultados.